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Qual o conceito jurídico de consumidor?

Foto do escritor: João Paulo LordeloJoão Paulo Lordelo

Caros amigos, o tema em questão tem sido recorrente em questões de concursos, sendo alvo de diversos precedentes judiciais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É preciso estar atento!


1. Noções Introdutórias


O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) conceitua o consumidor em três momentos distintos:

  • Art. 2°, caput (regramento geral): prevê que consumidor “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

  • Art. 2º, parágrafo único: equipara a consumidor “a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”.

  • Art. 17: equipara a consumidor todas as vítimas de defeitos do produto ou do serviço.


2. Teoria adotada pelo STJ


O grande questionamento reside em saber o que se entende por “destinatário final”, a que alude o CDC, em seu art. 2º, caput. Sobre esse ponto, há basicamente duas teorias.


Para a teoria finalista, subjetiva ou teleológica, consumidor é a pessoa (física ou jurídica) destinatária do produto ou serviço, sob os aspectos fático e econômico. Ou seja, é aquele que retira definitivamente de circulação do mercado o produto ou serviço do mercado, utilizando-o sem reintegrá-lo na cadeia econômica. Em outras palavras, o consumidor, para a teoria subjetiva ou finalista, retira o bem de circulação do mercado.


Por seu turno, defende a teoria maximalista ou objetiva que consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire o produto como destinatário fático final, podendo empregá-lo na sua atividade econômica com objetivo de lucro ou não, desde que não o repasse para outrem.


Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência consolidada adotando a teoria finalista ou subjetiva. Assim, para o STJ, o conceito de consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo.


Mas atente: o STJ tem mitigado a teoria finalista nos casos em que ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. Assim, pequenos empresários e taxistas, por exemplo, podem ser considerados consumidores num litígio contra uma grande empresa de seguros. Confira:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CÓDIGO DEDEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. TEORIA FINALISTA. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO ENQUADRAMENTO. VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.

2. Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).

3. Esta Corte tem mitigado a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica.

4. Tendo o Tribunal de origem assentado que a parte agravante não é destinatária final do serviço, tampouco hipossuficiente, é inviável a pretensão deduzida no apelo especial, uma vez que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se sabe vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

EDcl no Ag 1371143/PR, Relator(a): Ministro RAUL ARAÚJO (1143), T4 - QUARTA TURMA, DJe 17/04/2013.

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