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A superveniência de lei regulamentadora faz o Mandado de Injunção perder o objeto?

  • Foto do escritor: João Paulo Lordelo
    João Paulo Lordelo
  • 31 de jul. de 2015
  • 3 min de leitura

A Constituição (art. 5º LXXI) estabelece que se concederá mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.


Seus dois requisitos são: a) norma constitucional de EFICÁCIA LIMITADA prescrevendo direitos, liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania (cabendo registrar que a jurisprudência tem conferido interpretação amplíssima, de modo a abranger os direitos fundamentais como um todo); b) falta de norma reguladora, tornando inviável o exercício dos direitos, liberdades e prerrogativas mencionados.


Tal instrumento surge para “curar” a síndrome da inefetividade das normas constitucionais, vale dizer, normas constitucionais que, de imediato, não têm o condão de produzir todos os seus defeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional.


Como sua finalidade é assegurar o exercício de direitos subjetivos, o mandado de injunção é instrumento de controle concreto ou incidental de constitucionalidade da omissão. Assim, será a pretensão deduzida em juízo por meio de um processo constitucional subjetivo.


Pergunta-se: a superveniência de lei regulamentadora faz o Mandado de Injunção perder o objeto?


O Plenário do STF, em fevereiro de 2013, decidindo questão relativa ao aviso prévio, decidiu que NÃO. Confira:


PLENÁRIO - MANDADO DE INJUNÇÃO E AVISO PRÉVIO - 2

Devem ser aplicados os critérios estabelecidos pela Lei 12.506/2011 — que normatizou o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço — a mandados de injunção, apreciados conjuntamente, em que alegada omissão legislativa dos Presidentes da República e do Congresso Nacional, ante a ausência de regulamentação do art. 7º, XXI, da CF (“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”). A superveniência da lei não prejudicaria a continuidade de julgamento dos presentes mandados de injunção. A partir da valoração feita pelo legislador infraconstitucional, seria possível adotar-se, para expungir a omissão, não a norma regulamentadora posteriormente editada, mas parâmetros idênticos aos da referida lei, a fim de solucionar os casos em apreço. Nesse tocante, o Min. Marco Aurélio salientou a impossibilidade de incidência retroativa dessa norma. MI 943/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.2.2013. (MI-943). MI 1010/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.2.2013. (MI-1010). MI 1074/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.2.2013. (MI-1074). MI 1090/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.2.2013. (MI-1090)


Em síntese: o fato de ter surgido lei regulamentadora não faria o mandado de injunção perder o objeto, pois a nova lei não pode retroagir. Assim, uma saída é aplicar aos mandados de injunção em curso os mesmos parâmetros da nova lei.


O tema foi muito bem abordado pelo Prof. André Rufino, no seguinte artigo, publicado no CONJUR: http://www.conjur.com.br/2013-fev-16/observatorio-constitucional-edicao-lei-nao-prejudica-mandado-injuncao


Lamentavelmente, todavia, após essa belíssima construção, o Plenário do Supremo voltou a decidir sobre o tema de forma contrária, ignorando completamente a recente construção. Eis o precedente mais atual:


STF, Tribunal Pleno, MI 3709 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL, DJ 11/12/2014 - Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. SUPERAÇÃO DA MORA LEGISLATIVA. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a edição do diploma reclamado pela Constituição leva à perda de objeto do mandado de injunção. 2. “Excede os limites da via eleita a pretensão de sanar a alegada lacuna normativa do período pretérito à edição da lei regulamentadora” (MI 634-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). 3. Agravo regimental improvido.





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