O que se entende por “Justiça de Transição”?
- João Paulo Lordelo
- 16 de nov. de 2016
- 5 min de leitura
Tal tema se encontra no ponto 8.c do programa da matéria “Proteção Internacional de Direitos Humanos”, do regulamento do 29º Concurso para Procurador(a) da República:
“Justiça de transição, direito à verdade e à justiça".
Cuida-se, sem dúvida, de um tema de forte atuação do Ministério Público Federal, o que deve atrair a atenção dos candidatos do concurso em andamento.
O Dicionário de Direitos Humanos da Escola Superior do MPU (http://escola.mpu.mp.br/dicionario/tiki-index.php?page=Justi%C3%A7a+de+transi%C3%A7%C3%A3o) nos faz uma boa introdução a respeito do tema:
“A justiça de transição é conceituada como o conjunto de abordagens, mecanismos (judiciais e não judiciais) e estratégias para enfrentar o legado de violência em massa do passado, para atribuir responsabilidades, para exigir a efetividade do direito à memória e à verdade, para fortalecer as instituições com valores democráticos e garantir a não repetição das atrocidades (Conforme documento produzido pelo Conselho de Segurança da ONU - UN Security Council - The rule of law and transitional justice in conflict and post-conflict societies. Report Secretary-General? , S 2004/616)”. É o que o Brasil enfrenta hoje, em razão do período ditatorial iniciado em 1964.
Os pilares da justiça de transição são basicamente quatro: justiça, verdade, reparação e reformulação das instituições. Eles foram consolidados no final dos anos 80 e princípio dos anos 90 como resposta às mudanças políticas e às demandas por justiça e verdade em países latinos e da Europa oriental.
Esses pilares correspondem a quatro obrigações do Estado, sistematizadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, em 1988, no julgamento do caso Velásquez Rodríguez v. Honduras:
a) adotar medidas razoáveis para prevenir violações de direitos humanos;
b) oferecer mecanismos e instrumentos que permitam a elucidação de situações de violência;
c) dispor de um aparato legal que possibilite a responsabilização dos agentes que tenham praticado as violações; e
d) garantir a reparação das vítimas, por meio de ações que visem a reparação material e simbólica
No mesmo sentido, leciona Louis Bickford, referência maior sobre o tema. No Brasil, uma grande referência acadêmica é a Universidade de Brasília (UNB), em especial a Profa. Eneá de Stutz e Almeida, que integra a Comissão da Anistia.
O Centro Internacional de Justiça de Transição (ICTJ - The International Center for Transitional Justice), organização não governamental, destaca os desdobramentos dos enfoques básicos de justiça de transição (memória, verdade e justiça), que podem ocorrer sob diversas iniciativas: a) ações penais; b) comissões de verdade; c) programas de reparação; d) justiça de gênero; e) reforma institucional; f) iniciativas de comemoração.
E quais são as iniciativas tomadas pelo Brasil?
1 - Infelizmente, “o Estado brasileiro optou, até o presente momento, por um modelo de justiça de transição que se afasta do processo penal e do enfoque punitivo dos autores das atrocidades. A Lei de Anistia brasileira (Lei n° 6.683/79) tem tido uma interpretação que dificulta a responsabilização criminal dos agressores, por isso, não há precedentes de julgamento penal dos agentes do Estado autores de torturas, homicídios, seqüestros, desaparecimentos forçados e outros graves crimes tipificados como crimes contra a humanidade. A responsabilização penal pelos atos cometidos é considerada essencial para atenuar o sentimento de injustiça e pode contribuir para cicatrizar as feridas e para consolidar a democracia e a cultura de respeito aos direitos humanos” (http://escola.mpu.mp.br/dicionario/tiki-index.php?page=Justi%C3%A7a+de+transi%C3%A7%C3%A3o).
2 - “Apesar das incoerências e inconsistências nas iniciativas oficiais, nota-se algum esforço do Estado brasileiro nas abordagens da justiça de transição. Com atuações administrativas e legislativas, desde a década dos 1990, a agenda brasileira em relação à justiça de transição abriga ações já realizadas e outras apenas delineadas. Dentre as ações realizadas, estão: a) a abertura de vários arquivos do período; b) a atuação da Comissão Especial de Mortos Desaparecidos (Lei 9.140/95), que tem um acervo importante sobre vítimas e sobre as atrocidades sofridas; c) o trabalho da Comissão de Anistia, no âmbito do Ministério da Justiça (Lei 10.559/02), que também reúne relevante material; d) a publicação do livro Direito à Memória e à Verdade, lançado pela Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República em 2007; e, mais recentemente, em 2009, e) a criação do Centro de Referência das Lutas Políticas no Brasil, denominado Memórias Reveladas, institucionalizado pela Casa Civil da Presidência da República e implantado no Arquivo Nacional; e f) a instituição, por Decreto Presidencial, do 3º Programa Nacional de Direito Humanos – PNDH (Instituído pelo Decreto Presidencial nº 7.037/09 e disponível em http://portal.mj.gov.br/sedh/pndh3/pndh3.pdf)”. Além disso, a Comissão Nacional da Verdade foi criada pela Lei 12.528/2011 e instituída em 16 de maio de 2012, com o objetivo de apurar graves violações de Direitos Humanos ocorridas entre 18 de setembro de 1946 e 5 de outubro de 1988 (http://www.cnv.gov.br/institucional-acesso-informacao/a-cnv.html).
No âmbito do MPF, foi criado o Grupo de Trabalho Violações dos Direitos dos Povos Indígenas e Regime Militar, no âmbito da 6ª Câmara de Coordenação e Revisão, com forte atuação, no que diz respeito às violações cometidas contra indígenas durante a ditadura. As seguintes leituras são recomendadas:
No âmbito do direito punitivo, a Corte Interamericana de Direitos Humanos já condenou, por diversas vezes, a edição de leis de anistia aos autores de violação de direitos humanos. Vejamos casos importantes:
a) Caso Loayza Tamayo - “A Corte IDH enfrentou a posição do Estado peruano, que se insurgiu contra o dever de investigar e punir os responsáveis pela ilegal detenção da senhora Tamayo, alegando anistia geral aos membros das Forças Armadas e Polícias Civil e Militar41. Para a Corte, Estados não podem justi car o inadimplemento de suas obrigações internacionais invocando dispositivos internos. Logo, impõe-se aos Estados a obrigação de prevenir, investigar, identicar e sancionar os autores das violações de direitos humanos” (RAMOS, André de Carvalho. Manual Prático de Direitos Humanos da ESMPU - http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/publicacoes/direitos-humanos/Manual_Pratico_Direitos_Humanos_Internacioais.pdf).
b) Caso Barrios Alto - “A Corte IDH reiterou seu entendimento de que as leis de anistia violam a proteção internacional dos direitos humanos […] Nesse último caso, a Corte IDH assinalou que as leis de anistia adotadas pelo Peru de Fujimori violaram o artigo 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos (direito dos parentes das vítimas de serem ouvidos por um juiz – direito de acesso à justiça), o artigo 25 (direito ao devido processo legal) e finalmente o artigo 1.1 (obrigação de garantir os direitos humanos, por meio da punição aos autores das violações). Foi determinado ao Estado peruano, então, que simplesmente investigasse, processasse e punisse os responsáveis pelas violações, até então, “anistiados”. Especificamente sobre o dever de investigar as violações, a Corte IDH destacou a necessidade de o Estado reparar a dita violação através da identificação e punição dos responsáveis” (Ibid.).
c) Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) - Merece especial atenção, por ter resultado na condenação do Brasil, motivando a criação de um Grupo de Trabalho, no âmbito do MPF. A sentença da Corte foi publicada novembro de 2010, concluindo pela responsabilidade do Estado brasileiro pelo desaparecimento forçado de 62 vítimas. Ao Brasil foi imputada a violação dos direitos aos reconhecimentos da personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal e à liberdade pessoal. O Brasil foi condenado, dentre outras coisas, a:
- conduzir eficazmente, perante a jurisdição ordinária, a investigação penal dos fatos do presente caso a fim de esclarecê-los, determinar as correspondentes responsabilidades penais e aplicar efetivamente as sanções e consequências que a lei preveja;
- realizar todos os esforços para determinar o paradeiro das vítimas desaparecidas e, se for o caso, identificar e entregar os restos mortais a seus familiares;
- realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional a respeito dos fatos do presente caso;
- adotar, em um prazo razoável, as medidas que sejam necessárias para tipificar o delito de desaparecimento forçado de pessoas em conformidade com os parâmetros interamericanos;
- continuar desenvolvendo as iniciativas de busca, sistematização e publicação de toda a informação sobre a Guerrilha do Araguaia, assim como da informação relativa a violações de direitos humanos ocorridas durante o regime militar, garantindo o acesso à mesma
Recomenda-se a leitura da sentença no seguinte link: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_219_por.pdf)
Lamentavelmente, em sentido contrário, julgando a ADPF 153 (em 29 de abril de 2010), o Supremo Tribunal Federal manteve a interpretação de que a Lei de Anistia (Lei n. 6.683/79) e válida. A anistia ampla, geral e irrestrita foi considerada legítima e de acordo com a Constituição de 1988, o que tem recebido inúmeras críticas, por violar frontalmente os pilares da justiça de transição.
Posts recentes
Ver tudoEm janeiro de 2022, foi publicada a Recomendação CNJ nº 123, em cujo art. 1º é recomendada aos órgãos do Poder Judiciário: “I – a...