Direito da Antidiscriminação na história constitucional americana
A temática racial é certamente um dos pontos mais estudados pelos pesquisadores da jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos. Diversos precedentes merecem destaque aqui, a começar pelo caso Dred Scott v. Sandford (1857). Muito antes dele, a legislação dos Estados-membros americanos permitia a instituição da escravidão, a começar por Massachusetts, já em 1641.
A situação fática de fundo do precedente ocorreu muitas décadas depois, possuindo uma relação direta com a Guerra de Secessão, época em que alguns escravos passaram a obter o direito à liberdade, a partir de normas jurídicas que contemplavam situações específicas[1]. Paralelamente a isso, o julgamento do caso, apesar de consistir em evidente marco negativo na história americana, destaca-se por representar, sob o aspecto formal, uma reafirmação do judicial review, consistindo em um segundo precedente de controle de constitucionalidade, após a célebre – e também lamentável – decisão proferida no caso Marbury v. Madison (1803).
A respeito da negatividade do precedente, escreveu João Carlos Souto:
“Dred Scott” seguramente representa o maior equívoco da Suprema Corte dos Estados Unidos, senão em toda a sua história, ao menos nos seus primeiros 100 anos de funcionamento. Ela tem caráter absolutamente discriminatório e imprime interpretação enviesada do art. IV da Constituição Federal que, em oposição ao afirmado pelo Tribunal, efetivamente autoriza o governo a criar territórios e estabelecer todas as normas e regulamentos respectivos[2].
O caso tem por pano de fundo a aprovação do Missouri Compromise Act pelo Congresso Nacional em 1850, que baniu a escravidão em novos territórios, em uma época de franca expansão territorial, por meio de compras, guerra, conquista ou anexação. Dred Scott era escravo do cirurgião militar John Emerson, residente no Estado de Missouri, que ainda admitia a escravidão. O militar foi então designado para atuar no Estado de Illinois e posteriormente em Wisconsin, locais onde a escravidão não era mais permitida. Ao retornar ao Missouri, Dred Scott pleiteou então sua liberdade, fundamentando-a no fato de que, ao ingressar e permanecer em território onde a prática escravista havia sido proibida, agora seria um homem livre. Tal forma de pensar não era algo estranho à época, consistindo na doutrina do once free, always free, aceita pela jurisprudência do Missouri.
Não obtendo sucesso em seu pedido, Dred Scott recorre à Suprema Corte americana em 1846, tendo sido analisada sua ação apenas depois de decorridos 11 (onze) anos, em 1857. Na oportunidade, entendeu a Corte que o Missouri Compromise Act seria inconstitucional, afirmando que o Congresso Nacional não teria poderes para banir a escravidão. Registrou ainda que Dred Scott não poderia ser considerado cidadão, por não fazer parte do povo dos Estados Unidos, razão pela qual lhe faltaria o requisito processual da legitimidade para o ajuizamento da ação.
A decisão da Corte, presidida pelo Chief Justice Roger Taney, invocou uma hermenêutica originalista (original intent) do (suposto) pensamento dos founding fathers, para afirmar que, à época da promulgação do texto constitucional no século XVII, os negros não eram considerados cidadãos e não deveriam gozar dos mesmos direitos reconhecidos aos brancos[3]. Para Taney, autor do voto vencedor, a legislação, a história e a linguagem utilizadas na Declaração da Independência revelam que nem os negros trazidos à América como escravos nem os seus descendentes, livres ou não, poderiam ser reconhecidos como parte do povo americano. Seriam, em realidade, “seres de uma ordem inferior”, “incapazes de se associar com a raça branca, seja em relações políticas ou sociais”[4].
Ressalte-se, contudo, que não apenas a Declaração da Independência deixa de fazer qualquer comentário relativo à cor da pele, como também alguns Estados, à época, já reconheciam direitos à população negra, permitindo-lhes, por exemplo, o exercício do voto.
Poucos anos após a emblemática decisão, foi aprovada a Emenda Constitucional n. XIII, no ano de 1865, que aboliu a escravatura nos Estados Unidos como um todo. A posição extremada da Corte Taney certamente contribuiu para isso, além de acirrar os ânimos entre os Estados do norte e do sul, o que culminaria com a Guerra de Secessão. Apesar disso, os negros continuariam, por um século, recebendo o tratamento de cidadãos de segunda classe, em razão sobretudo das Jim Crow Laws (1876-1965), legislações estaduais e locais que institucionalizaram a segregação racial, sob o mantra Separate but equal.
Outros importantes precedentes na temática racial foram os chamados Civil Rights Cases, apreciados pela Suprema Corte dos Estados Unidos em 1883.
Ainda no século XIX, os Estados Unidos experimentaram diversos acontecimentos: abolição da escravatura, a Guerra de Secessão e a reconstruction era, iniciada após o fim do conflito entre Estados do sul e do norte. Em tal momento, mais precisamente em 1875, foi aprovado pelo Congresso Nacional o Civil Rights Act, também conhecido como Enforcement Act, com o objetivo de assegurar a todas, independentemente da sua cor, a igualdade de tratamento em acomodações públicas, transportes públicos e a proibição de exclusão do serviço do júri. Cuidou-se, evidentemente, de uma reação à dura segregação racial pós-Guerra Civil, bem como uma decorrência direta da XIII Emenda Constitucional, que dispôs:
Emenda XIII
Seção 1
Não haverá, nos Estados Unidos ou em qualquer lugar sujeito a sua jurisdição, nem escravidão, nem trabalhos forçados, salvo como punição de um crime pelo qual o réu tenha sido devidamente condenado.
Seção 2
O Congresso terá competência para fazer executar este artigo por meio das leis necessárias.
Por meio de diversos recursos, a Suprema Corte dos Estados Unidos teve a oportunidade de analisar a constitucionalidade do Civil Rights Act. Em 1883, o relator, Justice Bradley J., em voto vencedor, entendeu que a fundamentação utilizada pelo Legislativo Federal era inidônea, ao ter como suporte a Emenda XIII. Para o Justice Bradley J., referida Emenda somente se limitava à proscrição da escravidão e seus incidentes (has only to do with slavery and its incidents[5]), não sendo contrário à norma a recusa de um proprietário de um hotel ou local de diversão em atender um negro. É dizer, “a Décima Terceira emenda não diz respeito a distinções de raça, classe ou cor, mas a escravidão”.
O problema de tal linha de raciocínio residia no fato de a XIV Emenda prever expressamente que “Todas as pessoas nascidas ou naturalizadas nos Estados Unidos, e sujeitas a sua jurisdição, são cidadãos dos Estados Unidos e do Estado onde tiverem residência”. Como forma de superá-la, em complementação à sua fundamentação, entendeu o Relator que referida Emenda alcança apenas ações do Estado-membro, não alcançando ações discriminatórias individuais, que decorreriam do exercício da autonomia privada[6]. Consequentemente, foi considerado inconstitucional o Civil Rights Act of 1875, seja pela incompatibilidade com as XIII e XIV Emendas, seja porque teria havido uma indevida intromissão do Legislativo Federal sobre a competência dos Estados-membros, cabendo-lhes exclusivamente a decisão política a respeito do comportamento de seus cidadãos. Diante da suposta violação à competência estadual, a Corte reconheceu a inconstitucionalidade formal do ato.
Restou isolado o voto do Justice John Marshall Harlan, para quem “o espírito e a substância das recentes emendas constitucionais haviam sido sacrificados por um engenhoso e malicioso criticismo verbal”[7]. Pontuou ademais a necessidade de respeito ao princípio da presunção de constitucionalidade das leis, pelo que uma lei não poderia ser declarada nula com base em mero conflito de interpretação entre o Legislativo e o Judiciário.
Com base na decisão da Suprema Corte nos Civil Rights Cases, abriu-se um caminho livre para que os Estados do sul pudessem adotar diversas medidas de ordem legislativa e executiva, que acabariam por reforçar ainda mais a segregação racial, transformando os afrodescendentes em verdadeiros “cidadãos de segunda classe”[8].
Na mesma linha do caso Dred Scott v. Sandford (1857) e dos Civil Rights Cases (1883), o caso Plessy v. Ferguson (1896) representa mais um episódio de manutenção da segregação racial nos Estados Unidos, consolidando a doutrina do Separate but equal (“separados, mas iguais”). Tal doutrina do final do século XIX foi responsável pela aprovação de diversas leis estaduais, com o aval da Suprema Corte, estabelecendo uma série de medidas de segregação entre negros e brancos nos Estados Unidos, em especial nos Estados da região sul e de fronteira. Tais leis contemplavam, dentre outras coisas, a restrição de acesso a restaurantes, banheiros, assentos em transportes públicos, acesso a escolas, teatros etc. A ideia central era a de que negros e brancos seriam iguais, devendo ser destinatários dos mesmos serviços, porém de forma separada. Por óbvio, na prática, o tratamento dispensado aos negros era bem diverso daquele a que estavam sujeitos os brancos, cujos serviços possuíam qualidade evidentemente superior.
O contexto histórico de tais medidas possui direta relação com a Emenda XIII – que aboliu a escravidão em todo o país em 1865 – e a Emenda XVI, de 1868, que universalizou a condição de cidadão: “Todas as pessoas nascidas ou naturalizadas nos Estados Unidos, e sujeitas a sua jurisdição, são cidadãos dos Estados Unidos e do Estado onde tiverem residência”. Como reação às duas reformas, o pensamento de supremacia racial encontrou espaço na teoria do Separate but equal, mantendo a segregação. As leis segregacionistas compunham as chamadas Jim Crow Laws – em alusão ao personagem negro do humorista Thomas Rice – instituídas no final do século XIX até os anos sessenta do século XX.
O caso Plessy v. Ferguson tem espaço em tal momento histórico, mais precisamente em Louisiana, 1892. Naquele ano, Homer Plessy tentou embarcar em um vagão de trem exclusivo para pessoas de cor branca, em New Orleans. Segundo o relatório da Suprema Corte, Plessy possuía 1/8 (um oitavo) de sangue negro, mas sua cor de pele não seria suficientemente clara para permitir o embarque[9]. Diante disso, embora já tivesse embarcado no vagão, Plessy foi removido à força e encaminhado à cadeia, em razão da desobediência. Ato contínuo foi considerado culpado pela prática de crime, em sentença de novembro de 1892, por violação à Jim Crow Law do Estado. O juiz do caso, John H. Ferguson, invocou como precedente o acórdão da Suprema Corte nos Civil Rights Cases[10]. Os advogados de Plessy recorreram à Suprema Corte, que manteve a sentença proferida pelo juiz Ferguson.
De acordo com o entendimento do relator do caso, o Justice Henry Billings Brown, a Lei de Luisiana não teria promovido discriminação entre negros e brancos. Registrou que a Emenda XIII, em realidade, “teve por objetivo reconhecer a igualdade absoluta entre as duas raças perante o Direito, mas, diante da natureza das coisas, não poderia abolir distinções baseadas na cor”[11]. A segregação, assim entendeu, não significaria a inferioridade de uma raça em relação à outra, nem poderia a legislação erradicar instintos raciais ou distinções físicas. Ao final, registrou que “se uma raça é inferior à outra socialmente, a Constituição dos Estados Unidos não pode colocá-las no mesmo plano”[12].
Na ocasião do julgamento, houve apenas um voto dissidente, do Justice John Marshall Harlan, mesmo voto vencido nos Civil Rights Cases, para quem a Constituição seria cega em relação à cor (our constitution is color-blind).
Com base em tal precedente, a doutrina do Separate but equal sobreviveu por mais de meio século. Passadas mais de cinco décadas de humilhações segregacionistas, foi apenas no ano de 1954, já na segunda metade do século XX, que as Jim Crow Laws foram consideradas inconstitucionais, no emblemático caso Brown v. Board of Education. Dessa vez, a Suprema Corte invocou a Emenda XIV com o objetivo de limitar a autonomia do Estado-membro, permitindo que Linda Brown estudasse em uma escola voltada exclusivamente à educação de pessoas brancas. Coube à Corte Warren decidir que a segregação promovida induzia ao retardamento educacional das crianças negras, privando-lhes dos benefícios de um sistema escolar integrado.
É importante notar, pois, que somente após um século de aprovação, a Emenda XVI foi efetivamente aplicada nos Estados Unidos como parâmetro de controle de constitucionalidade das leis de segregação racial. Na mesma década de 1960, ocorreu a primeira eleição de um parlamentar negro ao Senado.
[1] SOUTO, João Carlos. Suprema Corte dos Estados Unidos. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 54. [2] SOUTO, João Carlos. Suprema Corte dos Estados Unidos. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 54. [3] SOUTO, João Carlos. Suprema Corte dos Estados Unidos. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 56. [4] 60. U. S. 407. [5] 109 U. S. 23. [6] SOUTO, João Carlos. Suprema Corte dos Estados Unidos. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 61. [7] 109 U. S. 26. [8] SOUTO, João Carlos. Suprema Corte dos Estados Unidos. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 64-65. [9] SOUTO, João Carlos. Suprema Corte dos Estados Unidos. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 64-68. [10] SOUTO, João Carlos. Suprema Corte dos Estados Unidos. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 64-69. [11] 163 U. S. 544. Tradução livre. [12] 163 U. S. 551. Tradução livre.
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