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Foto do escritorJoão Paulo Lordelo

Você já ouviu falar em contratos inteligentes (smart contracts)?



Contratos inteligentes são negócios jurídicos celebrados em forma de codificação digital dotados de autoexecutoriedade e normalmente hospedados em blockchain.


De forma resumida, as suas principais características são a (a) forma puramente eletrônica, (b) elevada certeza, (c) natureza condicional das operações, (d) inviolabilidade e (e) a autoexecutoriedade, com a consequente dispensa de intermediários para a sua garantia ou cumprimento[1].


De início, tais contratos existem apenas na forma eletrônica, na medida em que o seu conteúdo é traduzido em linguagem computacional, que, para ser efetivada, precisa de um ambiente virtual.


A sua elevada certeza decorre do fato de a execução do seu conteúdo ocorre por intermédio de linguagem computacional, que não permite nenhuma margem de discricionariedade ao ser operada por uma máquina.


Por seu turno, a natureza condicional se refere à forma de estruturação da linguagem computacional. Ao operarem em um ambiente automatizado de blockchain, os contratos inteligentes são executados exatamente do jeito em que são programados, dispensando aprovação humana para cada novo passo. Se determinadas condições são satisfeitas, as prestações contratuais serão automaticamente executadas, numa estrutura de algoritmo programado na lógica de “se x então y”.


A inviolabilidade decorre do fato de o contrato inteligente ser hospedado em um blockchain, tecnologia que permite o registro de dados de forma descentralizada – “em núvem”, ou seja, sem um servidor central de registro –, impedindo qualquer a adulteração do seu conteúdo. Além disso, essa tecnologia torna desnecessário que os contratantes guardem uma cópia do contrato, o que pode ser uma grande vantagem para empresas que trabalham com um grande volume de documentos.


A autoexecutoriedade decorre do fato de os contratos inteligentes permitirem o adimplemento forçado de uma obrigação de forma automatizada, dispensando qualquer ação por parte dos contratantes. Essa característica reduz drasticamente os riscos do negócio. Exemplo disso são as contratações por meio de aplicativos voltados à prestação de serviço de transporte, como o Uber. Na eventualidade de o motorista escolher um caminho que resulte em custos adicionais para o passageiro, a devolução do valor excedente ao usuário pode ser realizada de forma automática. Uma mero clique do usuário, em espaço dedicado a reclamações na plataforma, é capaz de ativar o algoritmo que, mediante análise de dados de geolocalização e trânsito, calculará o valor a ser automaticamente abatido na fatura do cartão de crédito. De igual modo, o pagamento devido pelo usuário a cada corrida pode ser objeto de cobrança automatizada, em cartão de crédito previamente cadastrado.


Uma consequência direta da autoexecutoriedade é a dispensa de terceiros intermediários para o seu comprimento, que ocorre por automação. Em razão do emprego da tecnologia de blockchain, os contratos inteligentes permitem não apenas a automação da performance contratual, mas também do processo de celebração: o contrato pode ser celebrado por agentes eletrônicos, empregados pelas partes.


Um exemplo é fornecido por Compagnucci, Fenwick e Wrbka: considere um contrato inteligente de aluguél de um automóvel. Se o locatário deixa de realizar um pagamento (rastreável por tecnologia blockchain), então o contrato-código poderá, por exemplo, impedir o uso do veículo, desabilitando-o remotamente. Dispensa-se, com isso, o ajuizamento de ações com o objetivo de buscar e apreender o veículo.

[1] As características apresentadas são próximas daquelas sistematizadas por Savelyev (cf. SAVELYEV, Alexander. Contract law 2.0: ‘Smart’ contracts as the beginning of the end of classic contract law. Information & Communications Technology Law, 26, 2017, p. 124-128).

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